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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 57087-82.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL D COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE PINHAIS EMBARGANTE: MARLI FERREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: ANTÔNIO CHIMELLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO–AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO E, NA SEQUÊNCIA, DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA REDISTRIBUIÇÃO ÀS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO DE FAMÍLIA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, À LUZ DOS REQUISITOS DO CPC, ART. 995, §° ÚN. – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE EFETUADO PELO ENTÃO RELATOR – VIA INADEQUADA – CONTRADIÇÃO CONFIGURÁVEL APENAS QUANDO INTERNA AO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, E NÃO ENTRE A DECISÃO E A TESE DEFENDIDA PELA PARTE – AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO ÀS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.319 E 884 OU À JURISPRUDÊNCIA INVOCADA, CUJA INCIDÊNCIA PRESSUPÕE PREMISSA FÁTICA AINDA CONTROVERTIDA E DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE QUANTO AOS EFEITOS DA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO –MANUTENÇÃO, REVISÃO OU REAPRECIAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA QUE DEVERÁ SER SUBMETIDA AO RELATOR COMPETENTE, SE E QUANDO PROVOCADO – EMBARGOS REJEITADOS. VISTOS, analisados estes autos de Embargos de Declaração nº 57087- 82.2026.8.16.0000, da Vara Cível de Pinhais, em que figura como Embargante MARLI FERREIRA DOS SANTOS, como Embargado, ANTÔNIO CHIMELLO. RELATÓRIO Cuidam os autos, ao presente tempo, de Embargos de Declaração opostos por MARLI FERREIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 47441-48.2026.8.16.0000, interposto em face de ANTÔNIO CHIMELLO (mov. 8.1/AI). Argumenta que decisão teria deixado de enfrentar, de maneira adequada, os requisitos previstos no Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único, porquanto não teria demonstrado concretamente a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Aduz que o arbitramento de alugueres provisórios possui natureza eminentemente patrimonial, sendo plenamente reversível, razão pela qual inexistiria situação excepcional capaz de autorizar a concessão da tutela recursal. Prossegue asseverando, outrossim, omissão quanto ao denominado periculum in mora inverso, uma vez que a suspensão da decisão agravada perpetuaria a utilização exclusiva do imóvel pelo Agravante, sem qualquer contraprestação financeira à coproprietária, favorecendo situação de enriquecimento sem causa. Argui, ainda, que a decisão reconheceu a posse exclusiva do imóvel pelo Agravante e sua utilização para exploração de atividade empresarial, deixando, todavia, de extrair as consequências jurídicas decorrentes dessa premissa, especialmente à luz do Código Civil, arts. 1.319 e 884, bem como da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de arbitramento de alugueres pelo uso exclusivo de bem comum. Sustenta igualmente existir contradição interna no pronunciamento embargado, porquanto, ao mesmo tempo em que reputa inexistentes elementos seguros acerca da titularidade do imóvel e da extensão dos direitos patrimoniais das partes, teria reconhecido suficientemente demonstrada a probabilidade de provimento do recurso para fins de concessão do efeito suspensivo. Por derradeiro, aponta obscuridade quanto aos efeitos da decisão que, após deferir a tutela recursal, declinou da competência para redistribuição do feito, requerendo esclarecimentos acerca da permanência da eficácia da medida até eventual reapreciação pelo órgão jurisdicional competente. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para revogação do efeito suspensivo anteriormente deferido e restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo de origem. Intimada às contrarrazões, a Embargada renunciou ao prazo (mov. 24.0/ED). Conclusos os autos, relatei. FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de lei (CPC, art. 1.023), hei por bem conhecer do recurso. Nos termos do CPC art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, pois, prestam-se para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Nada obstante, desservem, para além disso, à rediscussão de matéria já decidida. Da nossa boa doutrina: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”[1] Pois bem. Sustenta a Embargante que a decisão teria deixado de demonstrar concretamente a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, limitando-se a afirmar, genericamente, a existência de probabilidade de provimento do recurso e de risco de dano. Não lhe assiste razão. Consoante expressamente consignado no decisum embargado, a apreciação do pedido liminar ocorreu em sede de cognição sumária, limitada, portanto, ao exame da presença dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único. Registrou-se que a probabilidade de provimento decorria, em juízo estritamente perfunctório, da inexistência, até aquele momento processual, de elementos suficientemente seguros quanto à comunicabilidade do patrimônio discutido, à efetiva titularidade do imóvel e, sobretudo, à identificação inequívoca da fração ideal pertencente a cada uma das partes, circunstâncias que recomendavam maior cautela quanto à antecipação dos efeitos patrimoniais pretendidos. Assinalou-se, igualmente, que a própria demanda originária havia sido proposta mais de seis anos após a dissolução da sociedade conjugal, sem demonstração de alteração superveniente do quadro fático apta a justificar a concessão da tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem, circunstância reputada relevante para a aferição do requisito do periculum in mora. Do mesmo modo, consignou-se expressamente que a imediata exigibilidade da verba arbitrada, fixada em valor significativo e fundada em pesquisa mercadológica unilateral, poderia acarretar gravosos prejuízos financeiros ao Agravante/Embargado, especialmente diante da utilização do imóvel como estabelecimento empresarial. Tem-se, portanto, que a decisão não deixou de enfrentar os requisitos previstos no Código de Processo Civil art. 995, parágrafo único. Apenas conferiu solução jurídica diversa daquela pretendida pela Embargante. Ressalte-se que o dever de fundamentação não impõe ao julgador responder individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que exponha fundamentos suficientes para justificar a conclusão adotada. A insurgência deduzida, nesse ponto, revela mero inconformismo com o juízo de probabilidade realizado na decisão embargada, providência incompatível com a estreita finalidade integrativa dos aclaratórios. Também não prospera a alegação de que teria havido omissão relativamente ao chamado periculum in mora inverso. A decisão embargada delimitou expressamente que a análise desenvolvida restringia- se à presença dos pressupostos autorizadores da tutela recursal requerida pelo Agravante, concluindo estarem suficientemente demonstrados, em cognição não exauriente, tanto a plausibilidade jurídica das alegações quanto o risco decorrente da imediata eficácia da decisão agravada. O fato de não ter sido acolhida a ponderação sustentada pela ora Embargante acerca dos alegados prejuízos patrimoniais suportados em razão da utilização exclusiva do imóvel não caracteriza omissão. Com efeito, tal argumentação pressupõe justamente a certeza quanto à comunicabilidade do bem, à extensão do direito patrimonial de cada litigante e à própria exigibilidade imediata da contraprestação pecuniária, premissas cuja definição foi considerada dependente de adequada instrução probatória. Nessa perspectiva, inexiste ausência de prestação jurisdicional. O que houve foi opção fundamentada por privilegiar, em sede de cognição sumária, a preservação da situação jurídica existente até o julgamento pelo Colegiado. Sustenta ainda a Embargante que o pronunciamento deixou de apreciar a incidência do Código Civil, arts. 1.319 e 884, bem como da orientação jurisprudencial segundo a qual é admissível o arbitramento de alugueres pelo uso exclusivo de bem comum. Não se verifica, todavia, o vício apontado. Não se descura do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o uso exclusivo de bem comum pode, em determinadas circunstâncias, justificar a fixação de indenização ou arbitramento de alugueres em favor do coproprietário privado da fruição do imóvel. Entretanto, igualmente assente que a incidência desse entendimento pressupõe a demonstração segura das premissas fáticas que autorizam sua aplicação, especialmente quanto à natureza comum do bem, à definição do quinhão pertencente a cada litigante e à inexistência de outras circunstâncias capazes de interferir na composição patrimonial das partes. Foi precisamente esse o fundamento desenvolvido na decisão embargada. Diante das peculiaridades do caso concreto — especialmente da inexistência de prévia definição acerca da comunicabilidade do patrimônio, da improcedência anteriormente proferida quanto ao reconhecimento da união estável e da necessidade de melhor delimitação da fração ideal eventualmente pertencente às partes —, não se mostrava prudente, naquele estágio processual, manter tutela antecipada de conteúdo patrimonial fundada em cognição ainda incipiente. Logo, não há omissão quanto à incidência dos dispositivos legais invocados. A Embargante afirma existir contradição interna porque a decisão reconheceu inexistirem elementos seguros acerca da titularidade do imóvel, mas, simultaneamente, concluiu pela presença da probabilidade de provimento do recurso. Também nesse particular não lhe assiste razão. A contradição apta a justificar o manejo dos embargos de declaração é exclusivamente aquela verificada entre proposições constantes da própria decisão, tornando incompatíveis suas premissas e sua conclusão. Não se confunde, portanto, com eventual discordância da parte acerca do raciocínio jurídico desenvolvido pelo julgador. A ausência, em cognição sumária, de segurança suficiente quanto às premissas fáticas indispensáveis ao arbitramento imediato dos alugueres foi justamente o elemento que conduziu ao reconhecimento da plausibilidade da tese recursal, recomendando, por cautela, a suspensão provisória dos efeitos da decisão agravada. Não há, pois, incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. O que a Embargante pretende, mais uma vez, é substituir o juízo de prudência realizado, e cumpridamente fundamentado, por outro consentâneo com sua compreensão da causa – finalidade manifestamente alheia aos embargos declaratórios. A Embargante sustenta, por fim, que a decisão embargada teria incorrido em obscuridade por não esclarecer se a tutela recursal deferida permaneceria produzindo efeitos após a redistribuição do feito ao órgão jurisdicional reputado competente. Eventual provocação das partes acerca da permanência, modificação ou revogação da medida deve ser dirigida ao Relator competente, a quem incumbe deliberar sobre a matéria. Inexiste, portanto, obscuridade a ser sanada, cuidando-se, em realidade, de pretensão voltada à obtenção de pronunciamento sobre questão que deverá ser apreciada, se e quando provocada, pela autoridade jurisdicional competente para o prosseguimento do feito. DISPOSITIVO À luz do exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Diligências de estilo. Cumpra-se. Curitiba, 3 de julho de 2026. Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA [1] DIDIER JR., Freddie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil – Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Bahia: Jus PODIVM, 2013.
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